ECÓLEO – Associação Brasileira para Sensibilização, Coleta, Reaproveitamento e Reciclagem de Resíduos de óleo Comestível
Capitulo I – Da denominação, duração, fins, natureza e sede.
Artigo 1º – A ECÓLEO, é uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º – A sede da ECÓLEO, fica na Rua Augusta, 2.676 — 22º andar, Cerqueira César, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP. 01412-100.
Artigo 3º – A ECÓLEO terá prazo de duração por tempo indeterminado.
Artigo 4º – As finalidades da ECÓLEO consistem em:
4.1 – desenvolver atividade de proteção ambiental;
4.2 – promover assistência social e geração de renda familiar;
4.3 – desenvolver processo de reciclagem de materiais;
4.4 – promover o voluntariado;
4.5 -desenvolver novos programas experimentais e alternativos sem fins lucrativos de produção, comércio, emprego e crédito;
4.6 – gestão de resíduos especiais;
4.7 – desenvolver sistema de sustentabilidade ambiental;
4.8 – desenvolver programas de compensação ambiental;
4.9 – organizar programas de projetos de gerenciamento de aterro sanitários;
4.10 – transformação dos resíduos de óleo em produtos de consumo, incluindo bio-combustível;
4.11 – promoção de educação ambiental;
4.12 – promover a criação de eco-pontos;
4.13 – incentivo, criação e treinamento de agentes ambientais;
4.14 – criação e busca de políticas públicas para tanto;
4.15 – desenvolvimento de projetos para si, seus associados ou terceiros;
4.16 – criação de pólos municipais;
4.17 – promover campanhas e eventos.
Artigo 5º – A fim de cumprir as suas finalidades, ECÓLEO poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente com órgãos ou entidades publicas e privadas, assim como com empresas.
Artigo 6º – A ECÓLEO, para sua identificação, poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente ECÓLEO.
Capitulo II – Dos Associados
Artigo 7º – O quadro de associados da ECÓLEO é constituído das seguintes categorias:
1. associado fundador;
2. associado contribuinte;
3. associado voluntário;
4. associado profissional;
5. associado benemérito;
6. associado patrocinador.
Parágrafo único – O direito a voto, nas hipóteses previstas neste Estatuto, pertence às categorias de associados fundadores e contribuintes.
Artigo 8º – É associado fundador a pessoa física ou jurídica presente na assembléia de constituição e que venha pagar anuidades.
Artigo 9º – É associado contribuinte, a pessoa física ou jurídica que venha a solicitar a sua adesão e que venha a pagar anuidades.
Artigo 10 – É associado voluntário, pessoa física ou jurídica que venha a compor os serviços voluntários da ECÓLEO, no desenvolvimento de suas atividades,estando isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 11 – É associado profissional, todo profissional participante, principalmente ligado à área social, saúde e ambiental do projeto ou programa da ECÓLEO, estando isento de pagamentos de anuidades.
Artigo 12 – É associado benemérito, a pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviços relevantes para a ECÓLEO, quer seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Artigo 13 – É associado patrocinador, a pessoa jurídica que patrocina as atividades da ECÓLEO, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidade ou não.
Artigo 14 – Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar.
Capitulo III – Da admissão, suspensão, exclusão e demissão de associados:
Artigo 15 – Será admitido como associado toda pessoa capaz, em pleno gozo de seus direitos, identificado com o objeto social da Associação, obedecidos os seguintes procedimentos:
I. O candidato preencherá a ficha de filiação onde assinará termo de conhecimento do Estatuto e o compromisso de zelar pelo cumprimento de suas disposições e que sujeita-se às normas nele contidas;
II. O candidato será admitido por ato do Conselho de Administração “ad referendum” da Assembléia Geral;
III. A admissão do associado em determinada categoria é de competência privativa da Diretoria.
Artigo 16 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou o aspecto financeiro da ECÓLEO, o mesmo será passível de sanções, da seguinte forma:
16.1 -advertência por escrito;
16.2 -suspensão dos seus direitos por tempo indeterminado;
16.3 -exclusão do quadro de associado.
Artigo 17 – A advertência por escrito será elaborada pelo conselho de administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 18 – Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de motivos.
Artigo 19 – Perdurando o fato ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração a pautar junto a assembléia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 20 – Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria da ECÓLEO.
Artigo 21 – O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de associado a qualquer momento, exceto quando houver um precedente administrativo pendente, quando do seu afastamento.
Artigo 22 – Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer a ECÓLEO, a Diretoria, poderá excluí-lo, sem necessidade de advertência ou suspensão.
Artigo 23 – Todo associado encaminhado para exclusão terá direito a defesa na Assembléia Extraordinária subseqüente.
Capitulo IV – Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 24 – São direitos dos associados:
1. freqüentar a sede da ECÓLEO;
2. usufruir dos serviços oferecidos pela ECÓLEO;
3. participar das assembléias;
4. Votar e ser votado para os cargos eletivos, segundo os direitos de suas categorias;
5. Votar nas Assembléias matérias que pelo Estatuto tenha direito a voto.
Artigo 25 – São deveres dos associados:
1. acatar as decisões da assembléia;
2. atender aos objetivos e finalidades da ECÓLEO;
3. zelar pelo nome da ECÓLEO.
4. participar das atividades da ECÓLEO;
Artigo 26 – Os associados, segundo suas categorias, poderão pleitear cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, devendo, entretanto, afastar-se de seu cargo, caso exerça algum de direção.
Artigo 27 – Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
1. serviços de voluntariado;
2. realização de eventos de confraternização;
3. grupos de estudos e pesquisas.
Parágrafo único – Para a realização das atividades dispostas neste artigo basta a comunicação à secretaria da ECÓLEO, indicando um responsável pelas atividades, dando todas as informações sobre seu conteúdo, planejamento e execução, vedada, todavia, qualquer iniciativa sem a respectiva comunicação.
Capitulo V – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE
Artigo 28 – São Órgãos de direção e fiscalização:
28.1 – Assembléia Geral;
28.2 – Diretoria;
28.3 – Conselho fiscal
Artigo 29 – É vedada a remuneração dos membros de quaisquer dos órgãos da Entidade, bem como a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de superávit ou parcela do patrimônio aos seus Diretores, Mantenedores, Gerentes, Associados ou funcionários, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei civil.
Parágrafo único – A Entidade poderá ressarcir ou reembolsar os membros da Diretoria por despesas por eles efetuadas a serviço da entidade, mediante comprovação.
Título I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I – Disposições Gerais
Artigo 30 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da ECÓLEO – Associação Brasileira para Sensibilização, Coleta, Reaproveitamento e Reciclagem de Resíduos de óleo Comestível, é constituída pelos sócios fundadores, mantenedores e remidos.
Artigo 31 – A Assembléia Geral convocada e instalada de acordo com a lei e o Estatuto, tem poderes para decidir, votar e tomar todas as resoluções de interesse da Entidade que julgar conveniente à sua defesa, interesse ou desenvolvimento.
Competência privativa
Artigo 32 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Reformar o Estatuto Social, exceto no tocante às vedações contidas no presente Estatuto ;
II. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os Administradores e Conselheiros fiscais, ressalvado os limites legais e instituídos nesse Estatuto;
III. Tomar, anualmente, as contas dos Administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras e de atividade da Entidade;
IV. Admitir o ingresso de sócio benemérito;
V. Aplicar as sanções previstas no estatuto para associado que integre qualquer órgão;
VI. Em grau de recurso rever as sanções aplicadas pela Diretora ou pelo Conselho de Administração e reconsiderar suas próprias sanções;
VII. Aceitar as doações onerosas;
VIII. Decidir sobre a dissolução da entidade;
IX. Eleger os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
X. Estipular o valor das contribuições dos sócios segundo sua espécie;
XI. Instituir e reformar o Regimento Interno.
Convocação
Competência, modo e local
Art. 33 – A convocação da Assembléia Geral compete:
I. À Presidência;
II. À 2/3 da Diretoria
III. Ao Conselho Fiscal;
IV. A 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 34 – A convocação far-se-á mediante Edital afixado na Sede da Entidade e nas demais unidades; por qualquer meio de comunicação escrita e ainda por meio de publicação em qualquer veículo de comunicação, contendo: Local; Data e hora da assembléia; Ordem do dia; Indicação da matéria, no caso da reforma do estatuto ou no caso de destituição da diretoria.
§ 1º – A utilização de qualquer meio de comunicação não dispensa a afixação do Edital na Sede e nas localidades onde a associação praticar atividades ou se reunir regularmente.
§ 2º – A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; não se realizando a assembléia; a segunda convocação poderá dar-se 0:30 horas (1/2 hora) depois.
§ 3o – Independente das formalidades exigidas nesse artigo, será considerada regular a assembléia que se reunir em primeira convocação com a presença de todos os associados com direito a voto.
Quorum de instalação
Art. 35 – Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto; em Segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Quorum de Deliberações
Art. 36 – As deliberações da Assembléia Geral, salvo os casos ressalvados neste estatuto e na lei, serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não se computando os votos nulos e as abstenções.
Parágrafo único – No caso de empate, o Presidente dará o voto de desempate.
Seção II – Assembléia Geral Ordinária
Art. 37 – Anualmente, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, a Assembléia Geral será instalada para:
I. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. Tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, com o parecer do Conselho Fiscal;
III. Decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;
IV. Resolver os casos omissos neste estatuto.
Seção III – Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 38 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I. Modificar no todo ou em parte o Estatuto social, mediante o voto concorde de 2/3 dos presentes, em primeira convocação e pela maioria absoluta dos presentes nas convocações seguintes;
II. Decidir, mediante voto concorde de 2/3 dos presentes, a dissolução da Associação, com observância do Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
III. Destituir os membros da Diretoria, mediante o voto de 2/3 dos presentes;
IV. Autorizar a Diretoria adquirir, alienar ou gravar bens imóveis;
V. Autorizar a Diretoria a receber doações onerosas.
Art. 39 – A Assembléia Geral Extraordinária, regularmente convocada, nos termos da lei e do estatuto, não poderá deliberar, em primeira convocação, as matérias contidas no Art. 38, Incisos I e III, sem a maioria absoluta dos associados regulares e com direito a voto; em Segunda convocação, com qualquer número dos presentes.
Art. 40 – No caso de destituição da Diretoria, a Assembléia Geral Extraordinária convocará uma nova eleição em 30 (trinta) dias e nomeará uma comissão de três membros, no mínimo, para responder interinamente pela sociedade, durante o período entre a destituição e a posse da nova Diretoria.
Art. 41 – A administração da ECÓLEO cabe à Diretoria, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para um período de 3 (três) anos, com direito a indeterminado número de reeleições sucessivas.
Parágrafo único – É vedada a candidatura ao cargo de Diretor àqueles que tiveram suas contas rejeitas, em qualquer gestão de que tenha participado.
Seção IV – Diretoria
Art. 42 – A Diretoria será composta por no mínimo 3 (três) diretores e no máximo 7 (sete), residentes no país, eleitos e destituíveis nos termos do Art. 38 e em obediência à legislação.
§ 1º – Dos Diretores um será o Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Meio Ambiente e os demais sem designação específica.
§ 2º – Sem prejuízo das demais atribuições que lhes sejam conferidas no presente Estatuto Social, caberá ao Diretor Presidente coordenar as atividades de todos os outros Diretores da Associação e, ao Diretor Financeiro a coordenação de toda área financeira e contábil da Associação.
§ 3º – Os diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao da eleição.
Art. 43 – Cada Diretor terá direito a um voto nas reuniões de Diretoria, nas matérias de deliberação colegiada, podendo decidir ou rever as questões que entender apropriadas.
Art. 44 – Compete aos Diretores a administração ordinária e a representação da Associação, incumbindo-lhe a gestão e execução das atividades sociais, observadas as determinações da Assembléia Geral, nos limites da lei e do presente Estatuto.
Art. 45 – Ocorrendo vaga na Diretoria ou em caso de impedimento de titular, será convocada a reunião da Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias, para eleição do substituto, até a próxima Assembléia Geral Ordinária.
Art. 46 – A Diretoria reunir-se-á preferencialmente na sede social, sempre que convier ao interesses sociais, sendo tal reunião convocada por escrito para decidir e rever questões que não sejam de exclusiva da Assembléia Geral, de acordo com a lei e com o presente Estatuto social, com indicação circunstanciada da ordem do dia, subscrita por qualquer Diretor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, exceto se da convocação e ou do prazo houver renúncia por escrito, de todos os Diretores.
§ 1º – A presença da totalidade dos Diretores à reunião, comprovada mediante assento no livro de registro de presença, dispensa o disposto no “caput”.
§ 2º – O “quorum” de instalação das reuniões de Diretoria é o da maioria dos membros em exercício. As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos Diretores presentes à reunião.
§ 3º – As deliberações da Diretoria constarão de Atas lavradas no Livro de Atas de Reunião de Diretoria, tornando-se efetivas com a assinatura de todos os presentes (§ 1º).
Art. 47 – Findo o mandato, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.
Art. 48 – Os Diretores terão a representação ativa e passiva da Associação incumbindo-lhes executar e fazer executar dentro das respectivas atribuições as deliberações tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral, nos limites estabelecidos no presente Estatuto e de acordo com as disposições legais.
§ 1º – Todos os documentos que criem obrigações para a Associação ou desonerem terceiros de obrigações para com a Associação deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra a Associação, serem assinados: (I) por 2 (dois) diretores; ou (II) por um Diretor e um Procurador; ou (III) por dois Procuradores, observando quanto à nomeação de Procuradores o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – As procurações outorgadas em nome da Associação deverão ser assinadas pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor, nos limites dos poderes deste, especificar expressamente os poderes conferidos, inclusive quando se tratar da assunção das obrigações que trata o parágrafo antecedente, vedar o substabelecimento e conter prazo de validade limitado a, no máximo, 1 (um) ano. O prazo previsto neste parágrafo e a restrição quanto ao substabelecimento não se aplicam às procurações outorgadas a advogados para representação da Associação em processos judiciais ou administrativos.
§ 3º – Na Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, quanto no recebimento de doações onerosas, após aprovação pelo Órgão competente, na forma como estabelecido neste Estatuto, bem como na locação de imóveis será sempre necessário a assinatura do Diretor Presidente em conjunto com outro diretor ou de um Procurador nomeado nos termos do parágrafo antecedente.
§ 4º – É vedado aos Diretores e aos mandatários obrigar a Associação em negócios alheios aos objetivos sociais, bem como praticar atos de mera liberalidade.
Seção V – Administradores auxiliares à Diretoria
Da Secretaria Executiva
Artigo 49 – A estrutura administrativa da secretaria executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a ser administrado, podendo variar em função do número de programas e projetos e do organograma de funcionamento da ECÓLEO.
Artigo 50 – A Associação poderá contar com Secretários remunerados que exercerão suas funções por delegação da Diretoria.
Artigo 51 – A nomeação de Secretário é de competência da Diretoria que o nomeará em ato separado e deverá averbá-lo à margem da inscrição da Associação e, pelos atos que praticar antes da averbação, responde o Gerente pessoal e solidariamente com a Associação.
Parágrafo único – Os poderes delegados ao gerente constarão do Ato de que trata o caput.
Artigo 52 – A destituição do gerente dependerá do voto concorde dos Diretores. A reunião que deliberar a destituição deverá observar todas as formalidades previstas neste Estatuto.
Artigo 53 – Aplicam-se ao Gerente as disposições contidas nos artigos 1.169 a 1176 do Código Civil – Lei 10.406/2002, além das previstas neste Estatuto.
Capítulo VI – Do Conselho Fiscal
Artigo 54 – O conselho fiscal é composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (03) anos, com direito à reeleição, sendo composto de:
54.1 – três titulares;
54.2 – três suplentes.
Artigo 55 – Compete ao conselho fiscal:
55.1 – presidir reuniões e assembléias;
55.2 – manifestar-se sobre alienação e venda de bens e patrimônio;
55.3 – convocar reuniões e assembléias;
55.4 – manifestar-se sobre conduta de associados;
55.5 – manifestar-se sobre planos de trabalho.
Artigo 56 – Ao titular do conselho fiscal compete:
56.1 – presidir reuniões e assembléias;
56.2 – assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal;
56.3 – representar o conselho fiscal perante o conselho de administração;
56.4 – votar nas matérias de apreciação.
Artigo 57 – O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Capitulo VII – Do Processo Eletivo
Artigo 58 – Os cargos eletivos para Diretoria e Conselho Fiscal são exclusivos dos associados fundadores e eletivos desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 59 – A eleição ocorrerá em assembléia ordinária da seguinte forma:
59.1 – serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembléia de eleição, e que não sejam candidatos a cargos eletivos;
59.2 – para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
59.3 – a votação será secreta, aberta para todos os associados em pleno gozo dos seus direitos;
59.4 – os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente;
59.5 – encerrada a votação será realizado o escrutínio e a contagem de votos;
59.6 – após a contagem será proclamada a chapa eleita.
Artigo 60 – As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias protocoladas junto à secretaria da ECÓLEO, com antecedência mínima de três (03) dias corridos, antes da assembléia de eleição.
Artigo 61 – Para o ato de impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até dois (02) dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à secretaria da ECÓLEO.
Artigo 62 – A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Artigo 63 – Ocorrendo a impugnação deverá ser marcada nova data para a assembléia de eleição.
Artigo 64 – Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples dos documentos necessários ao registro da Entidade.
Artigo 65 – Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos até o prazo previsto, assume o suplente.
Artigo 66 – A posse da chapa eleita ocorrera após quinze (15) dias corridos da data de assembléia de eleição.
Capítulo VIII – Da Receita e Patrimônio
Artigo 67 – Constituem receita da ECÓLEO:
67.1 – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
67.2 – doações e legados;
67.3 – usufruto que lhe forem conferidos;
67.4 – receitas de comercialização de produtos;
67.5 – rendas em seu favor constituído por terceiros;
67.6 – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
67.7 – juros bancários e outras receitas financeiras;
67.8 – captação de renuncias e incentivos;
67.9 – receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
67.10 – resultado de comercialização de produtos de terceiros;
67.11 – resultados de prestação de serviços;
67.12 – patrocínios público ou privado;
67.13 – resultado de bilheteria de eventos;
67.14 – direitos autorais;
67.15 – resultado de quota de participação;
67.16 – programa de compensação ambiental;
67.17 – recursos estrangeiros;
67.18 – outras receitas legais não previstas por este estatuto.
Artigo 68 – Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da ECÓLEO.
Artigo 69 – O patrimônio da ECÓLEO será constituído de bens identificados em escritura pública, e que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 70 – A contratação de empréstimos(s) financeiro(s) que venha a contrair de bancos ou através de particulares que possa acarretar ônus sobre o patrimônio da ECÓLEO, dependerá da aprovação dos conselhos fiscal e administrativo.
Capitulo IX – Dos Livros
Artigo 71 – A ECÓLEO manterá os seguintes livros:
71.1 – livro de presença das assembléias e reuniões;
71.2 – livro de ata das assembléias e reuniões;
71.3 – livros fiscais e contábeis;
71.4 – demais livros exigidos pelas legislações vigentes.
Artigo 72 – Os livros estarão sob a guarda do secretário do conselho de administração da ECÓLEO, devendo ter o visto do presidente do conselho de administração e fiscal.
Artigo 73 – Os livros estarão na sede da ECÓLEO, sendo disponibilizados para o público em geral.
Artigo 74 – Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
Capítulo X – Das Disposições Gerais
Artigo 75 – Os cargos dos conselhos de administração e fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte dos seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelos cargos exercidos na ECÓLEO.
Artigo 76 – Para a extinção da ECÓLEO, o processo consiste em:
76.1 – convocação de assembléia extraordinária, especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, publicada pela imprensa local;
76.2 – a deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes;
76.3 – sendo resolvida a extinção, o patrimônio e os bens, uma vez satisfeitas as obrigações serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal n° 9.790/99.
Artigo 77 – Em caso de constatação de problemas de conduta ética do associado, ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância formada pelos associados, com no mínimo cinco (5) membros, para análise da situação e emissão de pareceres, a fim de uma decisão administrativa.
Artigo 78 – Dentro das atividades da ECÓLEO, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja de raça, idade, sexo, etnia, religião, etc.
Artigo 79 – Nas atividades da ECÓLEO ficam expressamente proibidas as manifestações de política partidária.
Artigo 80 – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 81 – O exercício financeiro e fiscal da ECÓLEO coincidirá com o ano civil.
Artigo 82 – Em caso de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância composta pelos associados, com no mínimo (5) membros, para análise da situação e fornecimento de pareceres, no intuito de uma decisão administrativa.
Parágrafo único – A comissão terá o prazo de trinta dias corridos para apresentação dos pareceres após a data de sua constituição.
Artigo 83 – Atendido o dispositivo do artigo 3°, da lei federal n° 9 790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público – OCIP, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
83.1 – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
83.2 – Adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção,de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
83.3 – constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ECÓLEO;
83.4 – Em caso de dissolução, além de atender o artigo 78 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da ECÓLEO;
83.5 – na hipótese da ECÓLEO perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
83.6 – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da ECÓLEO que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela presta serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
83.7 – nas normas de prestação de contas a serem observadas pela ECÓLEO, fica determinado, no mínimo:
a. observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. publicação do balanço financeiro na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocá-los à disposição do publico em geral;
c. quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal n° 3.100/99 de 30 /06 /99 e serão contratadas auditorias externas independentes para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
d. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ECÓLEO será realizada como determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 84 – A ECÓLEO poderá constituir o Fundo de Apoio Social e Ambiental e demais fundos, devendo estabelecer normas administrativas e operacionais, com base na legislação vigente.
Artigo 85 – A ECÓLEO aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, integralmente no território nacional, e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 86 – A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovada pelos presentes.
Artigo 87 – Quando da vacância nos cargos do conselho de administração ou fiscal, poderá ser complementada a nomeação, devendo ser homologada na assembléia subseqüente.
Artigo 88 – As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federais, estaduais municipais ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Capitulo XI – Das disposições transitórias
Artigo 89 – O grupo gestor inicial será indicado pelos membros presentes na assembléia de constituição, com mandato de três (03) anos.
Artigo 90 – Após o mandato do grupo gestor inicial será realizada assembléia de eleição, conforme determinado no presente estatuto, podendo participar para reeleição.
Artigo 91 – O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
São Paulo, 4 de Fevereiro de 2009